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SUA CIDADE SABE O QUE É UM PMI?

Patricia Pessoa Valente
Patricia Pessoa Valente
Doutora e mestre em Direito do Estado pela FD-USP. LLM pela LSE. Pesquisadora do Centro de Regulação e Democracia do INSPER. Sócia do Pessoa Valente Advogados Associados, escritório especializado em Direito Público e Regulação.

O PMI é procedimento que prevê a possibilidade de a Administração Pública municipal solicitar legitimamente à iniciativa privada a elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras no contexto municipal

Sua cidade tem um problema público e não sabe como resolvê-lo? O Município foi procurado por uma empresa que tem a intenção de apresentar estudos para um problema de mobilidade ou de gestão de resíduos sólidos urbanos ou, ainda, tem uma ideia interessante para a destinação de um equipamento urbano? Ou é possível que o município tenha sido procurado por uma startup com sugestão de um serviço que poderia contribuir para reduzir a defasagem de seus alunos em português e matemática ou as longas filas nos hospitais públicos?

Se sua resposta é positiva para alguma dessas perguntas, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) pode ser um instrumento útil para seu Município. O PMI é procedimento que prevê a possibilidade de a Administração Pública municipal solicitar legitimamente à iniciativa privada a elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras no contexto municipal. Tem início com a publicação de edital de chamamento público, conferindo ampla publicidade a todos os interessados que queiram colaborar nos termos indicados.

Nos últimos anos, a Administração Pública em geral tem buscado fora da estrutura governamental soluções para problemas públicos complexos. Essa já era uma tendência em projetos de concessão e parcerias público-privada desde os anos 2000, e com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), passou a ser admitida para qualquer questão de relevância pública (art. 81).

Com a adoção de PMIs para qualquer tipo de contratação, ficou ultrapassada a ideia de que a Administração Pública teria total conhecimento e domínio das soluções que precisa contratar para os problemas públicos enfrentados em todas as esferas. Essa era uma das razões pelas quais, até então, edital e demais documentos de licitação deveriam ser elaborados exclusivamente pelos agentes públicos, sem qualquer auxílio do mercado. Aliás, lá atrás, sem o PMI, qualquer influência privada nos instrumentos licitatórios antes da sua publicação seria reputada como potencial direcionamento do certame em favorecimento a uma ou outra empresa.

Antes de sair por aí usando o PMI, alguns pontos precisam ser esclarecidos. A simples abertura desse procedimento não exige que a Administração Pública publique algum procedimento de licitação para futura contratação. A competência continua sendo do Município sobre realizar (ou não) uma licitação que poderá ter como objetivo contratar a solução apresentada ou qualquer outra que entender mais conveniente ou oportuna. Essa decisão pública deve ser fundamentada, “com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis” (art. 81, §3º, da Lei 14.133/2021).

Além disso, a realização de licitação para contratação da solução apresentada tampouco resultará em qualquer preferência àquelas empresas participantes da PMI no certame. A vantagem obtida por aqueles que elaboram os estudos é tão somente a chance de ter seus estudos escolhidos de forma a receber o ressarcimento informado no edital de chamamento público, geralmente disciplinado como obrigação da futura vencedora da licitação. 

Assim, os participantes devem apresentar suas propostas comerciais na licitação nas mesmas condições que qualquer outra empresa interessada. Para garantir essa igualdade, é fundamental que se dê publicidade aos principais estudos, levantamentos e informações que foram utilizados para a elaboração dos documentos editalícios.

E, por fim, a participação numa PMI não garante o ressarcimento pelos estudos realizados. Para haver o ressarcimento pelo menos duas condições devem ser atendidas: os estudos devem ser selecionados pela Administração Pública, e a licitação deve ter uma empresa ou consórcio de empresas vencedoras para realizar o ressarcimento pelos custos incorridos. Se um particular decide participar de um PMI, deve estar ciente de que poderá elaborar estudos e não ser ressarcido por esses custos.

Um aviso final é importante: não basta abrir o chamamento de propostas. Ao fazê-lo, o Município deve tomar algumas precauções. Dentre tantas outras mencionadas como a ampla publicidade do procedimento e do resultado do PMI, é igualmente indispensável que a Administração tenha, também, pessoal com conhecimento técnico para analisar os estudos recebidos, ou que possa contratar terceiros com experiência para fazê-lo. Do contrário, os PMIs acontecem, mas nada é absorvido pelo Município ou, o que seria ainda pior, as propostas são admitidas sem o crivo técnico e passam a ser decisões públicas travestindo interesses privados de públicos. Bom é quando esses interesses são convergentes e todos saem ganhando, especialmente a cidade e seus cidadãos.

As ideias e opiniões expressas no artigo são de exclusiva responsabilidade do autor, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Connected Smart Cities  

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