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NOVO DECRETO REFORÇA A OBRIGAÇÃO DE DESCARTE CORRETO DE ELETRÔNICOS E CRIA NECESSIDADE DE CONTROLE E DIGITALIZAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA

Governo Federal publica decreto que obriga sistemas de Logística Reversa a terem documentos ambientais no sistema SINIR e cria instrumentos para fiscalização

Desde 2010, quando foi promulgada a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os fabricantes e importadores de eletroeletrônicos passaram a ter responsabilidade na implementação de programas de logística reversa, oferecendo para seus consumidores domiciliares sistemas de coleta ou recebimento dos produtos que alcançaram o fim de sua vida útil.

Depois de anos de discussões conduzidas pelos órgãos de controle ambientais juntamente com as entidades de classe, em 2019 foi assinado um acordo setorial e em 2020 promulgado um decreto que o regulamenta, estabelecendo as regras de operacionalização, assim como as metas estruturantes e de coleta de produtos que começaram a valer a partir de 2021.

O Decreto 10.240 publicado em dezembro de 2020, que regulamentou o modelo operacional da Logística Reversa, obriga todos os fabricantes e importadores de eletroeletrônicos a disponibilizar a seus consumidores domiciliares sistemas de logística reversa pós consumo com cobertura nacional (400 cidades) e comprovar resultado de coleta de maneira crescente, alcançando 17% de suas vendas no ano de 2025. Distribuidores, comerciantes e consumidores também possuem responsabilidade compartilhada e obrigações dentro do sistema de Logística Reversa, pois entende-se que este processo depende do envolvimento de todo o setor para que possa ser bem sucedido.



Já em 2022, o Decreto Federal nº 10.936, publicado em 12 de Janeiro, regulamenta alguns pontos importantes que ainda não haviam ficado claros nos regulamentos anteriores e que a partir de então tornaram a legislação bastante objetiva.

Seguem algumas das novidades:

  • Centralização da gestão dos Sistemas de Logística Reversa pelo Ministério do Meio Ambiente, através do Programa Nacional de Logística Reversa (PNLR) – (Art.12);
  • Na implementação e na operacionalização do sistema de Logística Reversa, poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas, como programas de Trade-In e/ou instituídos postos de entrega dos produtos eletrônicos (Art. 14 – I e II);
  • Obrigatoriedade de emissão de documentos ambientais e Manifestos de Transporte de Resíduos (MTR) no Sistema Nacional de Informações de Resíduos (SINIR), pelos sistemas de Logística Reversa tanto coletivos, como individuais. Ferramenta de uso obrigatório para registro do trânsito de resíduos no Brasil de acordo com a Portaria MMA 280 (Art. 15 e Art. 77);
  • Fiscalização dos Sistemas de Logística Reversa e do atendimento às Metas, que se darão através do sistema MTR SINIR (Art. 14);
  • Novas legislações em âmbito estadual e municipal deverão estar harmonizadas com o regulamento federal, uma vez que os locais devem possuir metas compatíveis com o de maior abrangência. Poderão ser firmados termos de compromisso com os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes para o controle e fiscalização do atingimento das metas previstas em harmonia com as estabelecidas em acordo setorial ou regulamento vigente (Art. 19 e Art. 25);
  • Cooperativas de catadores podem participar de Programas de Logística Reversa desde que sejam legalmente constituídas, em conformidade com a norma ABNT NBR 16.156/2013 (Decreto 10.240/2020), cadastradas e habilitadas no SINIR (Art. 14, Art. 40 e Art. 42);
  • Importadores e Fabricantes têm que sinalizar nas Declarações de Importação (DI) o responsável pelo sistema de Logística Reversa (Coletivo ou Individual). Caso a importação do produto eletroeletrônico seja realizada por empresa terceirizada, essa deverá sinalizar em contrato quem é o responsável pela Logística Reversa, caso contrário, o importador será responsabilizado (Art. 14 § 4, 5, 6 e 7);
  • Empresas que comercializam componentes não estão mais isentas de Logística Reversa (Art. 91).

Além das obrigações referentes à Responsabilidade de Implementação de Sistemas de Logística Reversa de Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos (REEE) de uso doméstico pelos Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Varejistas do setor, o novo decreto, conforme o seu artigo 57, deixa claro que todas as empresas (exceto as micro e pequenas empresas e empresas de pequeno porte que não atuem diretamente no tratamento de resíduos e gerem menos de 200 litros de resíduos por dia – Art.63), estão obrigadas a implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de maneira individual ou coletiva (quando localizadas no mesmo condomínio ou para o caso de empresas do mesmo setor no mesmo município). Sendo assim, todas as empresas, sem exceção, são responsáveis pela destinação ambientalmente adequada, de maneira rastreável, de seus resíduos, incluindo os Equipamentos Eletrônicos, observando a obrigatoriedade da emissão dos MTRs estaduais ou federal, conforme estabelecido pela Portaria 280/2020.

De acordo com o novo Decreto 10.936/2022, a emissão de MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos) passa também a ser obrigatória para os sistemas de Logística Reversa, reforçando o atendimento da Portaria 280 do MMA. Além disso, a fiscalização e o acompanhamento das metas devem ser feitos pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).

Este regulamento também instituiu mecanismos de fiscalização e penalidades para as empresas que não cumprirem os requisitos da Logística Reversa, como por exemplo:

  • As empresas fabricantes de eletrônicos podem ter condicionadas suas licenças ambientais ao atendimento dos requisitos da Logística Reversa. Em alguns estados esta vinculação já acontece;
  • Importadoras poderão ter vinculadas à liberação das Declarações de Importação à implementação de seus programas de Logística Reversa;
  • O artigo 90 deste decreto altera a redação do artigo 62 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, incluindo a penalização para o descumprimento de obrigação prevista no sistema de logística reversa, implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305 de 2010. As multas podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) – (Art. 60 – Decreto 6514/08).

Visando aumentar o engajamento de todos na Logística Reversa, até os consumidores podem ser multados caso não façam o descarte incorreto de seus resíduos. Isso reforça a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, instituída pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12305/2010), cujo objetivo é reduzir a poluição e danos ambientais causados pelo descarte incorreto de resíduos (Art. 90 § 2).

Sistemas de Logística Reversa, sejam eles coletivos ou individuais, são um importante instrumento para que fabricantes e importadores estejam adequados à legislação, e perante a exigência dos consumidores que estão cada vez mais conscientes ambientalmente.

Como solução para os fabricantes e importadores, a Circular Brain oferece e gerencia sistemas individuais de Logística Reversa pós-consumo nacionais para empresas como Hytera, Tectoy e Huawei, de forma digital, com total rastreabilidade e geração de documentos ambientais diretamente no SINIR.

Através de sua plataforma Think Circular, certificada para comprovação do atendimento dos requisitos da Norma ABNT 16.156:2013, a Circular Brain oferece sistemas de Logística Reversa com cobertura nacional de mais de 11 mil pontos de entrega voluntária, em todas as cidades do país. Oferece também uma rede de recicladores normatizados em 11 estados, total rastreabilidade, controle de balanços de massa e emissão on line de documentos ambientais (MTR/CDF) no sistema SINIR, permitindo que fabricantes e importadores possam implantar de forma ágil, e com excelente custo benefício, um sistema para os seus clientes em todo o território nacional, com a tranquilidade de possuir todos os documentos comprobatórios acessiveis atraves de seu login na plataforma.

“Através de nossa solução, fabricantes e importadores de forma independente terão total transparência sobre as coletas, destinações e documentos ambientais, assim como total gestão sobre o atingimento de suas metas tanto geográficas quanto volumétricas, a um custo muito mais competitivo que outras soluções disponíveis no Mercado, devido ao efeito rede que reduz o custo de logística.” afirma Fernando Perfeito, Co Founder da Circular Brain.

Além de um requisito legal, a Logística Reversa é um diferencial estratégico, ampliando o relacionamento do produtor com o seu consumidor, garantindo a ele alternativas para o descarte correto de seus equipamentos. Isto evidencia que o fabricante está comprometido com o Meio Ambiente, através de práticas alinhadas com o conceito ESG (Meio Ambiente, Social e Governança) e também com os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, que são cada vez mais exigidos pelos investidores, mercado financeiro e a sociedade.

Com informações da Assessoria de Imprensa GEP Comunicação

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