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TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS: É POSSÍVEL SE PENSAR EM SOLUÇÕES NO AGORA?

Gabriel Ribeiro Fajardo
Gabriel Ribeiro Fajardo
Secretário Adjunto de Parcerias e Concessões do Estado do Rio Grande do Sul. Foi Subsecretário de Transportes e Mobilidade da Seinfra - Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Governo do Estado de Minas Gerais. Com mestrado em direito da administração pública (UFMG), também atua como pesquisador do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) - PPP Américas 2021, professor de cursos de pós-graduação em direito da infraestrutura e coordenador-executivo do Infracast.

É legítimo o reconhecimento de que contratos de concessão são vívidos, e que não permanecerão intocáveis ao transcurso de tantos anos, nos quais a dinamicidade da vida embrulha tudo. 

Os problemas do transporte coletivo são conhecidos. No noticiário diário, são comuns as denúncias de inadequada prestação do serviço público ao usuário. De outro, operadores que demandam investimento público no serviço e financiamento através de novas fontes que não as tarifárias. Nos debates e fóruns acadêmicos e profissionais, sobram novas ideias e críticas ao modelo atualmente existente. É necessária uma revolução ao setor, dizem. 

Mas restam impávidos, em meio às tantas revoluções pensadas e sonhadas, contratos de concessão travados por longuíssimos prazos, estabelecendo bases (frágeis, mas existentes) jurídicas que permitem a continuidade deste malfadado modelo de regulação e gestão de um serviço público tão essencial.



Há, portanto, um compromisso do Estado perante contratos firmados: é preciso respeitar as avenças, acolher a aposta do investimento privado, e privilegiar a segurança jurídica. Mas se isso é verdade, é também legítimo o reconhecimento de que contratos de concessão são vívidos, e que não permanecerão intocáveis ao transcurso de tantos anos, nos quais a dinamicidade da vida embrulha tudo. 

Vem daí a genialidade do Professor Egon Bockmann ao apostar que  “A estabilidade dos contratos de longo prazo não decorre da imutabilidade monolítica, mas sim da dinamicidade/plasticidade contratual.”; também afirmando que “a segurança contratual advém da certeza da mudança”.

Assim, para além de se pensar em uma transformação regulatória estrutural – que, reforça-se, é urgente e necessária – podemos (e devemos) encarar os contratos firmados como campos jurídicos possíveis de serem explorados, em especial sob a ótica da mutabilidade. 

Isto é, uma vez protegido o investimento, devem os concessionários serem chamados a uma verdadeira transformação setorial, olhando para os contratos firmados e propondo novas soluções que também serão usufruídas pelos privados. Este, contudo, é um caminho que só pode ser pavimentado pela consensualidade, pela disposição em negociar, pelo prestígio à decisão compartilhada. 

Contratos de longo prazo precisam permanecer contemporâneos ao tempo presente. E se é possível que as bases do setor sejam alteradas pela superveniência de lei, também o é pela via do contrato – na individualidade de cada relação travada é bem-vinda a proposição de ideias. 

A revolução do transporte coletivo de passageiros é também regulatória e contratual, e só será vivenciada na aposta conjunta de uma nova realidade.

¹ Também do mesmo autor é a doutrina de que “Pode-se afirmar que um dos mais complexos desafios da regulação por contrato é ponderar e articular racionalmente os valores da estabilidade e da mudança. A regulação tem por objetivo permanente uma estabilidade do sistema. Mas os fatos se sobrepujam e se alteram constantemente”. MOREIRA, Egon Bockman. O Contrato Administrativo como instrumento de Governo. In:GONÇALVES, Pedro Costa (Org.). Estudos de Contratação Pública – IV. Coimbra: Coimbra Ed. 2012. p. 14

² O Projeto de Lei nº 3364/2020, que tinha como ementa “Dispõe sobre o repasse de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em caráter emergencial e em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com o objetivo de garantir a prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros e de reequilibrar os contratos impactados pelos efeitos da pandemia da Covid-19; altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências.”

As ideias e opiniões expressas no artigo são de exclusiva responsabilidade do autor, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Connected Smart Cities 

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