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CONCESSÕES DE USO: O INSTRUMENTO VIÁVEL PARA OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS

Isadora Chansky Cohen
Isadora Chansky Cohen
Cofundadora e entrevistadora do Infracast, presidente do Infrawomen e sócia da ICO consultoria. Também atua como co-coordenadora do Grupo de Estudos em PPPs, Concessões e Privatizações, na Escola de Direito da FGV/SP e do MBA, em infraestrutura, do CEDIN-MG. Desempenhou funções na Subsecretaria de Parcerias e Inovação do Governo de São Paulo e no Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização e, na Prefeitura de São Paulo, atuou como diretora da Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos.

Quem poderia imaginar que bens públicos poderiam ser explorados por parceiros privados, gerando receitas ao Poder Público e garantindo uma nova finalidade para locais ociosos?

É comum ouvirmos que toda cidade tem um boteco, uma agência da Caixa e uma Igreja. Pensando bem, é possível acrescentar alguns bens públicos nessa lista: ginásios, museus, estações rodoviárias e praças estão presentes em boa parte dos municípios brasileiros. 

Até por isso, quem poderia imaginar que estes bens públicos poderiam ser explorados por parceiros privados, gerando receitas ao Poder Público e garantindo uma nova finalidade para locais ociosos? São as chamadas Concessões de Uso de bem público, instrumento que poderia – se bem estruturado – ser bastante útil para nossas cidades.



Exemplo disso é a capital paulista, que licitou projetos inovadores. É o caso da concessão da parte de baixo de viadutos, nos quais o parceiro privado poderá explorar diferentes serviços comerciais, devendo manter atividades culturais e sociais compatíveis com o local

Não é apenas São Paulo que tem espaço para as Concessões de Uso: cidades litorâneas podem conceder quiosques nas avenidas beira-mar, enquanto museus e estações rodoviárias são espaços ideais para instalar restaurantes e comércios.

A multiplicidade de usos não é o único fator que evidencia a plasticidade desse instrumento. Por tratarem de bens públicos, cujo emprego, afetação e disposição são parte da autonomia do ente federado, as Concessões de uso não têm um fundamento legal único, ou seja, não há competência normativa reservada à União, nem mesmo para normas gerais.

Assim, cada municipalidade cria sua solução, levando em conta sua realidade. E aí, o contrato expressa o arranjo que faz sentido para a relação que será estipulada com o privado.

Ao transferir a gestão desses ativos para a iniciativa privada, por meio de um contrato que estipule as possibilidades e limites da exploração, o espaço passa a ter um gerenciamento mais especializado. A gestão do ativo fica mais dinâmica e a união de esforços e recursos públicos e privados pode transformar o cenário municipal. O privado pode explorar as receitas decorrentes do uso, desde que assegure uma boa fruição do espaço pelos munícipes. 

A consolidação deste instrumento será um passo importante para incrementar e aprimorar a gestão do espaço público e dos equipamentos urbanos. Quem sabe, assim, poderemos enxergar as Concessões de uso como o modelo de gestão ideal para aqueles bens públicos que existem em quase todas as cidades brasileiras

Não obstante os benefícios da “liberdade” para dispor sobre o regime que faça sentido para cada ente, a falta de uma uniformização de tratamento pode gerar insegurança jurídica. Isso acaba por dificultar a atuação dos controles e a criação de um mercado competitivo.

Para garantir uma maior segurança jurídica, uma lei geral pode ter o condão de viabilizar uma melhor compreensão do instituto pelos controles e pelo judiciário, podendo impulsionar a multiplicação do instrumento, inclusive aprimorando a qualidade dos projetos.

*Texto escrito em regime de Coautoria com Eduardo Medina Schutt e Felipe Gurman Schwartz

As ideias e opiniões expressas no artigo são de exclusiva responsabilidade do autor, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Connected Smart Cities

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