Por que a violência digital é uma violação de direitos humanos e como o ECA Digital redefine a proteção no ambiente online
A revolução digital alterou de forma irreversível as relações humanas, os modos de comunicação, o acesso à informação e as formas de socialização. A internet, inicialmente apresentada como um espaço de democratização do conhecimento, liberdade de expressão e empoderamento individual, passou a ocupar lugar central na vida cotidiana. No entanto, para milhões de mulheres, crianças e adolescentes, o ambiente digital deixou de ser apenas um espaço de conexão e passou a representar um território de risco, marcado por abusos, violações de direitos e múltiplas formas de violência. É nesse contexto que a sanção do ECA Digital, instituído pela Lei nº 15.211/2025, se apresenta como um marco histórico e civilizatório na proteção da infância e da adolescência no Brasil.
Para compreender a relevância do ECA Digital e o alcance das transformações que ele propõe, é indispensável aprofundar o entendimento sobre o que efetivamente caracteriza a violência digital. Ainda persiste a falsa percepção de que conflitos virtuais seriam menos graves ou incapazes de produzir danos reais. Essa visão não apenas minimiza o sofrimento das vítimas, como contribui para a naturalização de práticas violentas que encontram no ambiente digital um campo fértil para se expandir.
A violência digital pode ser definida como um conjunto de práticas sistemáticas de intimidação, controle, exposição, humilhação e coerção, mediadas por tecnologias da informação e da comunicação, mas com impactos concretos, profundos e duradouros na vida das vítimas. Trata-se de uma violência que se manifesta quando alguém é constrangido, ameaçado, perseguido ou publicamente exposto de forma reiterada ou estratégica, com o objetivo de causar medo, submissão, sofrimento psicológico, dano social ou silenciamento.
Essas práticas assumem múltiplas formas. Incluem o envio insistente de mensagens não desejadas, a vigilância constante de perfis, a invasão de contas, o roubo de dados, a criação de perfis falsos, a difamação em redes sociais, a divulgação de conteúdos íntimos sem consentimento e, mais recentemente, o uso de tecnologias avançadas, como a inteligência artificial, para a manipulação de imagens e vídeos. As chamadas deepfakes representam hoje uma das expressões mais perversas da violência digital contemporânea, por sua capacidade de criar cenas falsas com alto grau de realismo, dificultando a contestação e ampliando o dano à reputação e à integridade das vítimas.
Esse tipo de violência raramente surge de forma abrupta. Em muitos casos, inicia-se de maneira sutil e gradual, por meio de pedidos aparentemente inofensivos, como a exigência de compartilhamento de senhas, a cobrança por respostas imediatas, o controle sobre amizades virtuais ou a pressão para o envio de imagens íntimas. Com o tempo, essas condutas evoluem para chantagens, ameaças de exposição, perseguições persistentes e ataques públicos à honra e à imagem da vítima. A dinâmica própria do ambiente digital — marcada pela velocidade, pelo alcance e pela replicação contínua de conteúdos — potencializa o dano, tornando a violência permanente e, muitas vezes, impossível de ser contida sem intervenção especializada.
No caso de mulheres e meninas, a violência digital está profundamente conectada às desigualdades estruturais de gênero. A sexualização forçada, a humilhação pública e o uso da imagem feminina como instrumento de controle são estratégias recorrentes. Dados globais indicam que a esmagadora maioria das deepfakes com conteúdo sexual tem como alvo mulheres, evidenciando que a tecnologia tem sido utilizada para atualizar práticas históricas de dominação, silenciamento e punição social. No Brasil, esse cenário se reflete no impacto direto da violência digital sobre a saúde mental, a vida profissional e a sensação de segurança das vítimas, muitas vezes levando ao isolamento social, à interrupção de trajetórias acadêmicas e profissionais e ao adoecimento psicológico.
Quando a violência digital atinge crianças e adolescentes, o quadro se agrava de forma dramática. A assimetria de poder, a imaturidade emocional e a dificuldade de reconhecer situações abusivas tornam esse público extremamente vulnerável. A violência digital contra crianças não se limita à exposição a conteúdos impróprios. Ela envolve práticas como aliciamento, exploração sexual, coerção para automutilação, estupro virtual e transmissões ao vivo de atos violentos, muitas vezes acompanhadas de ameaças e chantagens. São situações em que o agressor utiliza a tecnologia como ferramenta de dominação e controle, explorando o medo, a vergonha e o silêncio da vítima.
É um equívoco acreditar que esses crimes ocorrem apenas em espaços obscuros da internet. Grande parte da violência digital acontece em plataformas amplamente conhecidas, utilizadas cotidianamente por crianças e adolescentes, com acesso fácil e irrestrito. Essa falsa sensação de normalidade contribui para que pais, responsáveis e educadores subestimem os riscos, enquanto vítimas permanecem expostas a práticas extremamente nocivas, sem compreender plenamente o que está acontecendo ou como buscar ajuda.
Outro aspecto central da violência digital é seu efeito transbordamento. Ela não se encerra no ambiente virtual. O ódio, a humilhação e a desumanização que se iniciam online atravessam a tela e podem se converter em agressões presenciais, violência doméstica, perseguições físicas e, nos casos mais extremos, feminicídios. Estudos e alertas de organismos internacionais demonstram que o consumo recorrente de conteúdos misóginos e extremistas na internet contribui para a radicalização de comportamentos e para a legitimação da violência como forma de resposta a frustrações e conflitos.
Reconhecer a violência digital como uma violação de direitos humanos é um passo essencial, trata-se de uma forma contemporânea de violência, com impactos tão reais quanto qualquer agressão física. Não é exagero, não é fragilidade das vítimas e tampouco um efeito colateral inevitável da tecnologia. É uma prática que exige respostas jurídicas, institucionais e sociais à altura de sua gravidade. É justamente nesse ponto que o ECA Digital assume papel central. A Lei representa uma atualização necessária do Estatuto da Criança e do Adolescente à realidade do século XXI, reconhecendo que a proteção integral não pode se restringir aos espaços físicos, mas deve alcançar, de maneira clara e objetiva, o ambiente digital. Ele parte do princípio de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos também no mundo virtual e que qualquer violação nesse espaço deve ser tratada com a mesma seriedade das ocorridas no mundo offline.
Um dos principais avanços é a redistribuição de responsabilidades. A lei rompe com a lógica de que a proteção no ambiente digital é dever exclusivo das famílias e impõe obrigações concretas às empresas de tecnologia. Redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos e plataformas de streaming passam a ter o dever legal de adotar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e resposta a conteúdos que violem os direitos de crianças e adolescentes. Isso inclui canais de denúncia acessíveis, protocolos claros de remoção de conteúdos ilícitos, medidas para impedir a viralização de material abusivo e a obrigação de cooperar com autoridades na preservação e no fornecimento de provas digitais.
Outro ganho está no fortalecimento da prevenção. A nova legislação não se limita à punição, mas incorpora a educação digital como eixo fundamental de proteção. Ao estimular ações de conscientização, alfabetização digital e uso seguro da internet, a lei contribui para reduzir a vulnerabilidade de crianças e adolescentes e para interromper ciclos de violência antes que eles se consolidem. A informação passa a ser tratada como ferramenta estratégica de proteção. Ele também amplia a capacidade de resposta do Estado. Ao estabelecer parâmetros claros sobre o que constitui violação de direitos no ambiente digital, a lei facilita a atuação das forças de segurança, do Ministério Público e do Poder Judiciário. A exigência de preservação de registros digitais e a cooperação obrigatória das plataformas reduzem a impunidade e aumentam as chances de responsabilização dos agressores, aspecto fundamental em crimes digitais, nos quais o tempo é fator decisivo para o sucesso das investigações.
No enfrentamento da exploração sexual e da violência extrema, os avanços são ainda mais significativos há o reforço de mecanismos para coibir práticas como estupro virtual, transmissões ao vivo de violência, aliciamento online e coerção para automutilação, reconhecendo essas condutas como formas graves de violência contra crianças e adolescentes. Ao exigir atuação ativa das plataformas, a lei reduz o tempo de exposição das vítimas e limita a disseminação de conteúdos que produzem danos irreversíveis. Ao combater a exposição contínua a assédio, humilhação e violência simbólica, o ECA Digital atua diretamente na prevenção de quadros de ansiedade, depressão, automutilação e ideação suicida entre crianças e adolescentes. A lei reconhece que o dano psicológico é tão relevante quanto o físico e que a violência digital, por sua natureza invasiva e permanente, pode produzir efeitos devastadores ao longo de toda a vida.
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possui 30 anos de experiência na gestão pública, é socióloga, administradora, especialista em Direito Penal e tem MBA em Gestão, Inteligência em Segurança Pública. Trabalhou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, foi Diretora Executiva da Câmara Municipal de São Paulo, Diretora Administrativa e Coordenadora de Esporte e Lazer da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo, foi assessora técnica da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo, Secretária de Desenvolvimento Econômico de Santo Antônio de Posse/SP, Secretária de Gestão de
projetos e Programas, Inovação, Tecnologia e mobilidade Urbana de Louveira/SP, entre outros. Coordenou o Programa de Cidades Inteligentes do município de Jaguariúna, no Estado de São Paulo e com esse projeto a cidade já foi premiada por seis anos consecutivos no ranking da Connected Smart Cities/Urban Systems. Ao longo de sua carreira trabalhou tanto no Poder Executivo como no Legislativo. Ocupou diversos cargos e hoje se dedica a gestão das Smart Cities, acredita que uma cidade inteligente é aquela que utiliza a tecnologia em favor da eficiência no atendimento aos cidadãos. É autora de diversos projetos de Lei regulamentando a tecnologia 5G. Atualmente é Secretária de Gestão, Inovação e Tecnologia de Jaguariúna.






