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A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO POR TRÁS DAS FESTAS POPULARES

Patricia Pessoa Valente
Patricia Pessoa Valente
Doutora e mestre em Direito do Estado pela FD-USP. LLM pela LSE. Pesquisadora do Centro de Regulação e Democracia do INSPER. Sócia do Pessoa Valente Advogados Associados, escritório especializado em Direito Público e Regulação.

Como as cidades podem se valer de alguns instrumentos jurídicos para promover as festas populares

“Ô abre alas que eu quero passar”, o verso de Chiquinha Gonzaga, já indicava que, embora peçam licença, os foliões podem ser numerosos e estar acompanhados de trios e carros de som. A marchinha que começa com “Allah-lá-ô, ô ô ô ô ô ô. Mas que calor, ô ô ô ô ô ô” indica que as pessoas curtindo o carnaval vão precisar ter acesso a água enquanto se divertem. Nas festas juninas não é diferente. As cidades oferecem shows com artistas regionais e espaços para quermesses venderem comidas típicas. Eu tenho saudades da canjica de quando eu era pequena. E os shows com grandes artistas para comemorar o encerramento de mais um ano, leva multidões para as praças, praias e parques, e é preciso pensar na infraestrutura de apoio para os espetáculos e para os visitantes.

Carnaval, festa junina e final de ano são festas populares e para promovê-las é necessária a utilização de recursos públicos, o que se justifica pela importância dessas atividades para a promoção de eventos culturais, resgate da identidade cultural local ou regional e a preservação do patrimônio imaterial cultural brasileiro. Quando estou curtindo as comemorações da cultura popular, me pego pensando nos instrumentos jurídicos que os municípios precisam se valer para organizar uma festa popular para sua população. 

Este texto não é sobre direito ao carnaval¹, nem como preservar o patrimônio cultural brasileiro por meio das festas juninas e incentivar a realização de shows gratuitos para a população no final do ano. Ele é sobre como as cidades podem se valer de alguns instrumentos jurídicos para promover as festas populares em suas cidades com boa gestão de recursos públicos e de serviços à população.

Se a proposta é atrair um artista para se apresentar na cidade, o município deve realizar a contratação por inexigibilidade (art. 74, II, da Lei 14.133/2021), desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Devem ser tomados cuidados especiais em relação às condições de pagamento e ao valor da contratação. Não é admissível, no entendimento consolidado dos órgãos de controle, realizar o pagamento com recursos que tenham outra destinação, ou por um valor acima daquele praticado em cidades semelhantes ou para shows de mesma proporção.

Ficará por conta do município coordenar a prestação de serviços como segurança, transporte e trânsito à população, bem como a contratação de banheiros químicos e outros equipamentos para organizar a folia. É possível, contudo, realizar apenas uma contratação para todo o escopo desejado. Com isso, é possível reduzir o custo de gerenciamento, ao passar a administrar apenas um contrato no lugar de vários. Essa contratação será precedida de licitação, pela modalidade pregão. Destaco dois desafios: (i) disciplinar, no termo de referência, todas as obrigações esperadas pela contratada, e (ii) identificar a expertise mais relevante para ser aferida por meio de atestado de capacidade técnica e, a partir dela, balizar a seleção.

Há ainda o fomento, instrumento estratégico que pode ser utilizado pelo município para preservar o patrimônio cultural. O município pode, por meio de editais, estimular a apresentação de projetos de manifestações culturais pelos artistas locais, com a concessão de prêmios para blocos e outras iniciativas populares de resgate do patrimônio cultural brasileiro, inclusive a partir da promoção de concursos (art. 30, da Lei 14.133/2021).

Se o recurso público é escasso, mas a festa é apreciada pelos cidadãos, uma alternativa é o contrato de patrocínio. De um lado, uma empresa interessada em expor sua marca no material de divulgação oficial e ainda cumprir com algumas obrigações que costumam englobar obrigações em infraestrutura de apoio, orientação e cadastramento de vendedores ambulantes. Essa seleção também deve ser precedida de licitação, na modalidade pregão. Assim, será dada oportunidade para todas as empresas interessadas apresentarem seus lances. 

Parafraseando Castro Alves, as festas populares são das cidades como o céu é do avião. Por isso, os instrumentos jurídicos devem proporcionar alternativas cada vez mais adequadas, conforme os interesses do município e sua população, para a promoção do carnaval, festas juninas e das festas de ano novo.

¹ Para conhecer mais sobre o direito ao carnaval, recomendo a leitura de 
VARELLA, Guilherme Rosa. Direito à folia: o direito ao carnaval e a política 
pública do carnaval de rua na cidade de São Paulo. 2021. Tese (Doutorado em 
Direito do Estado) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 
2021. doi:10.11606/T.2.2021.tde-15082022-120150. Acesso em: 2024-02-12.

As ideias e opiniões expressas no artigo são de exclusiva responsabilidade do autor, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Connected Smart Cities  

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