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NOVO MARCO LEGAL DAS STARTUPS E O IMPULSO AO “SANDBOX REGULATÓRIO” NO BRASIL

Vitor Amuri
Vitor Amuri
Sócio da SPIn Soluções Públicas Inteligentes, autor e coordenador do primeiro Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente (PDTCI) do Brasil, em Juazeiro do Norte (CE), e membro do Conselho Técnico da Frente Parlamentar Mista (Câmara e Senado) em Apoio às Cidades Inteligentes e Humanas. Atuou como coordenador do mais relevante projeto federal na temática das Cidades Inteligentes, conduzido pelo Inmetro e pela ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial) e autor de “Parcerias Público-Privadas para Smart Cities”, obra adotada na etapa de estruturação do Plano Nacional de Internet das Coisas (Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações).

Inspirado em modelo britânico, instrumento já é realidade no Brasil e promete contribuir à construção de um Estado cada vez mais amigável à inovação

O ecossistema brasileiro de inovação comemorou, no dia 1.º de Junho, a sanção da Lei Complementar n.º 182/21, que instituiu o novo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, após intensos e longos debates na Câmara e no Senado, que acabaram por desidratar determinados aspectos do texto original – especialmente quanto às “stock options” e questões fiscais que geraram certa polêmica na tramitação do PL.

Dentre os pontos que passaram ilesos, julgo relevante destacar – e tenho visto, por enquanto, poucos holofotes sobre isso, em que pese seu alto grau de disrupção sobre inúmeros setores, inclusive das Cidades Inteligentes – a institucionalização, em Lei, do instrumento do “Sandbox Regulatório” – ou “ambiente regulatório experimental” –, definido como “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado”.



A ideia de criar “caixas de areia” para isolar modelos inovadores da “regulação tradicional” (que, muitas vezes, não dialoga com a ideia inovadora, e pode exterminá-la antes mesmo de seu amadurecimento) surgiu em 2016, no Reino Unido, por iniciativa do FCA – Financial Conduct Authority –, órgão regulador do sistema financeiro britânico. Desde então, mais de trinta países, incluindo o Brasil, seguiram o exemplo e disciplinaram as condições para enquadramento de empreendimentos inovadores em Sandbox Regulatório.

No Brasil, em que pese o tratamento legal do tema somente ter vindo com o Marco Legal das Startups, publicado na semana passada, diversos entes reguladores já vêm operando seus ambientes experimentais desde o início de 2020. É o caso do próprio Banco Central (BACEN), que disciplinou no ano passado seu primeiro Sandbox (Resolução BCB n.º 50/2020); a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com regulamentação pela Instrução CVM 626/2020; e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que foi a primeira a instituir oficialmente um programa de Sandbox Regulatório no Brasil e já está com o primeiro ciclo em pleno desenvolvimento.

Mas não é somente para os típicos “setores regulados” que o instrumento do Sandbox tem se mostrado de grande utilidade. Diversos Municípios brasileiros já vêm trabalhando o conceito de “Sandbox para Cidade Inteligente”, por meio do qual uma ou mais áreas (ruas, bairros etc.) são enquadradas como áreas de testes para receberem soluções inovadoras ainda não disciplinadas pela regulação/regulamentação municipal, ou mesmo que estejam em colisão com tais normas.

Sandbox e Cidades Inteligentes

Quando transportado o conceito de Sandbox ao universo das Cidades Inteligentes, tem-se uma sensível ampliação no espectro das experimentações, por uma razão bastante simples: as condutas e serviços que caracterizam uma Smart City são absolutamente multidisciplinares, passando por mobilidade urbana, iluminação pública, segurança, gestão de resíduos, abastecimento de água, esgoto etc. E em todas estas “verticais” de uma Cidade Inteligente, é bastante comum que determinadas soluções (a exemplo dos polêmicos patinetes elétricos, recentemente, ou lixeiras públicas baseadas em IoT) “esbarrem” em normas antigas, algumas até obsoletas, quando de sua oferta à população.

Isso porque a velocidade da Quarta Revolução Industrial se mostrou, nos últimos anos, infinitamente superior à do Estado regulador, a ponto de, em algumas Cidades, modais “dockless” estarem submetidos a normas das décadas de 70, 80, absolutamente incompatíveis com tais modelos de negócio, e com potencial de exterminá-los, tamanha a insegurança jurídica proporcionada.

Afinal, qual investidor se sentirá motivado a arriscar seu capital em uma mobitech que, de uma hora para outra, pode ter seus patinetes elétricos recolhidos das ruas, sob o argumento de incompatibilidade com a regulamentação vigente?

Vale dizer que o problema que o Marco Legal das Startups buscou resolver não está somente na desatualização ou obsolescência das normas (ou seja, na “velocidade” com que o Estado responde à evolução tecnológica), mas à sua habilidade de interpretar essa (r)evolução e proporcionar adequada atualização das normas legais e infralegais. Nesse sentido, é fato que a superação das barreiras legislativas e regulatórias para tornar as cidades brasileiras verdadeiramente inteligentes passa, necessariamente, pela redução da assimetria de conhecimento entre o Poder Público e o ecossistema da Quarta Revolução Industrial, e não há outro caminho para isso, senão a experimentação de soluções em nível local.

Ambientes Sandbox para Cidades Inteligentes surgiram exatamente neste contexto. Buscam ressignificar a relação entre regulador e regulado, entre público e privado, mediante o consenso de que as decisões e políticas públicas em torno de temas urbanos inéditos só serão acertadas se atingido certo nível comum de conhecimento, por parte de todos os atores que participam do processo de inovação na cidade.

Contribuição à inovação

Proporciona-se no Sandbox, assim, as condições técnicas e jurídicas para que soluções “smart” de interesse municipal sejam de fato experimentadas em ambiente urbano real, e tenham seus impactos – positivos e negativos – avaliados e sopesados antes da tomada de decisão estatal, seja ela legislativa, regulatória ou de contratação pública em larga escala.

As vantagens não se restringem somente ao Poder Público. Desenvolvedores e fornecedores das soluções disruptivas encontram nos Ambientes Sandbox oportunidade única para o aprimoramento de seu produto e seu modelo de negócio, a partir das interações junto ao gestor do ambiente – e potencial contratante –, ao longo do ciclo de experimentações.

Cinco Municípios brasileiros já possuem Sandbox para Cidade Inteligente instituído (Foz do Iguaçu/PR, Petrolina/PE, Distrito Federal, Londrina/PR e Francisco Morato/SP), e outras duas capitais (Curitiba/PR e Macapá/AP) encontram-se em processo de instituição.

Sem dúvidas, o tratamento legal do Sandbox pelo Novo Marco Legal das Startups impulsionará cada vez mais entes reguladores, em todos os níveis – federal, estadual ou municipal –, ao estabelecimento de modelos amigáveis à inovação, que reconheçam a necessidade de mudança de postura do Estado regulador num cenário em que a disrupção se tornou rotina – e não pede licença.

As ideias e opiniões expressas no artigo são de exclusiva responsabilidade do autor, não refletindo, necessariamente, as opiniões do Connected Smart Cities  

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